segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

ELABORAÇÃO DE PROJETOS POR TÉCNICOS DA AGERP AOS EDITAIS DA SAF.

APRESENTAÇÃO
Esta Nota Técnica tem como objetivo, elucidar dúvidas a respeito da participação de técnicos da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural – AGERP, na elaboração de projetos de apoio ao desenvolvimento de empreendimentos da agricultura familiar, mediante editais de chamada pública da Secretaria da Agricultura Familiar.

O PROBLEMA
Em reunião realizada, no dia 17 de fevereiro, no auditório da AGERP, com participação de todos os gestores do Sistema SAF, em determinado momento, foi questionado o impedimento dos técnicos da AGERP para elaboração de projetos aos editais da SAF.
Os técnicos mais antigos, remanescentes da EMATER- MA, acharam isso um absurdo, já que outrora, não havia impedimento algum para este tipo de atividade quanto envolvidos em ação similar.
A assessoria jurídica da SAF, responsável por esse entendimento, sustenta que: o estado não pode ser, ao mesmo tempo, financiador, elaborador e aprovador da proposta. Então, por que anteriormente isso era possível?

O ENTEDIMENTO
O grande problema reside na correta compreensão das expressões:
a)      Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER),
b)      Elaboração de Projeto,
c)       Responsável pela Proposta
A ATER é um serviço gratuito, direcionado aos agricultores familiares, de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive atividades agroextrativistas, florestais e artesanais. No Estado do Maranhão, o órgão oficial do Governo é a AGERP.
Dentre suas várias formas de atendimento, destacamos as visitas técnicas, cursos, dias de campo e elaboração de projetos. Portanto, elaboração de projeto é mais uma das atividades no rol de serviço de ATER, e não algo a parte.
Para colaborar com esse entendimento, destaco a RESOLUÇÃO Nº 3239/2004 do Banco Central do Brasil, citado no Manual de Crédito Rural, utilizado pelos agentes financeiros oficiais da agricultura familiar:
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares
SEÇÃO: Assistência Técnica
3 - A assistência técnica e extensão rural compreendem:a) elaboração de plano ou projeto;b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.”
Portando, o Estado como detentor do serviço oficial de ATER, pode ofertar, gratuitamente, serviços de elaboração de projeto aos seus programas de apoio financeiro.
Com relação ao responsável pela proposta, também não há dúvidas de que isto se refere a entidade proponente (associação, cooperativa, etc). Corroborando com esse entendimento, na apresentação da proposta, existe o documento TERMO DE RESPONSABILIDADE, assinado pelo representante legal da entidade, que diz:
“Estou ciente de que são de minha inteira responsabilidade as informações contidas no presente projeto ...”
Ou seja, o responsável pela proposta é a associação. Mas ainda falta esclarecer a responsabilidade do técnico.
O técnico é aquele que “materializa” a necessidade da entidade em um projeto técnico. Ele é, na verdade, o responsável pela “elaboração” do projeto. Trabalhando de forma individual, ou em equipe, ele é o responsável por transformar a “ideia” da entidade em um documento técnico.
Portanto, sem sombra de dúvidas, não há nenhum impedimento de ordem técnica ou legal para assessoria dos técnicos da AGERP no processo de elaboração de projetos para concorrência aos editais da SAF. E isto é algo que deve ser, inclusive, incentivado. Mesmo os técnicos vinculados as ações da AGERP, via contrato com o Instituto de Agronegócios do Maranhão, não haveria impedimento, já que o que se contrata são serviços, dentre outros, elaboração de projetos.
O estado, na verdade, está apoiando integralmente as organizações, por meio de seu aparato institucional, tanto com crédito financeiro (via SAF, através dos editais), quanto técnico (via AGERP, na elaboração do projeto e acompanhamento técnico posterior). Ou seja, a expressão “ele é o financiador, o elaborador e o aprovador ao mesmo tempo”, está fora de contexto e não se sustenta, pois, o estado, não está se “auto financiando”. E quem aprova o projeto é uma comissão técnica instituída para esta finalidade, com técnicos do Sistema SAF, e não o técnico responsável pela elaboração da proposta.

A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) NO PROJETO
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. É o instrumento através do qual, o profissional de Engenharia registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual foi contratado. A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pela obra ou serviço prestados pelo profissional e que assegura que as atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Ao analisar os editais de números 008/2016 (revitalização de agroindústrias), 009/2016 – (BNDES), nº 011/2016 (revitalização de agroindústrias), nº 012/2016 (modernização e comercialização), nº 013/2016 (revitalização de agroindústria familiar), nº 015/2016 (revitalização agroindústria –caju), nº 016/2016 (revitalização de agroindústria – mel), está bem explicito que a exigência de ART é para os projetos executivos de engenharia das obras que serão realizadas e não pela assinatura como responsável pela elaboração do projeto da proposta de financiamento.
Para melhor compreensão elaboramos o seguinte exemplo: um projeto de revitalização de uma agroindústria que contemple, além de obras de engenharia, equipamentos e máquinas, pode ter uma ART assinada por um Engenheiro Civil referente a obra de engenharia e ser assinada por um agrônomo como responsável pela elaboração do projeto, atendendo os demais itens.
Nos casos específicos que não envolvam obras, basta apenas a assinatura no item responsável pela elaboração do projeto, que pode ser de um profissional de ciências agrárias.
Inclusive, nos projetos de engenharia civil, se o engenheiro fosse da AGERP, ele poderia tanto assinar com responsável técnico do projeto das obras, incluindo a ART, como assinar como responsável pela proposta.

CONCLUSÃO
Como afirmado pelos técnicos mais antigos da AGERP, não há e nunca houve impedimento de ordem técnica e legal para participação de técnicos na elaboração de projetos que concorrem a apoio financeiro do estado.

Esse impedimento só se justificaria por uma manifestação expressa pela não utilização dos serviços da AGERP para esta ação. E, se optasse por isso, também não estaria incorrendo em nenhuma ilegalidade.