terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Obrigatoriedade do CAR para Contratação de Novos Financiamentos Rurais

A Superintendência de Concessão de Crédito e de Administração das Centrais de Crédito do Banco do Nordeste do Brasil, emitiu comunicado as suas gerências, informando a obrigatoriedade da apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para novos financiamentos rurais, a partir de 02/01/2019. Esta medida decorre do fato que no último dia 31 de dezembro, terminou o prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR. Muitos foram pegos de surpresa, pois circulava a notícia que esse prazo havia sido estendido até o final de 2019, por força de Medida Provisória editada pelo Governo Temer. 

A Medida Provisória em questão é a de número 867 de 26 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Medita teve por objetivo estender o prazo para adesão ao PRA (Programa de Regularização Fundiária). E não ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Como há citação ao CAR e pela forma como foi redigido o presente parágrafo, muitos se confundiram na sua interpretação.

Conforme o Parágrafo 2° da Medida Provisória a referência que se faz ao CAR é pela sua obrigatoriedade para adesão ao PRA.

“...A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo."

Portando, a partir deste mês, os bancos oficiais passam a cumprir as restrições definidas pela legislação federal com respeito ao CAR.

Além da restrição a obtenção de crédito, o proprietário ou posseiro sem inscrição de sua terra no CAR, estará sujeito a outras penalidades impostas pela Lei 12.651/12, a saber:

  • Impossibilidade de regularização das Áreas de Proteção Permanente (APP) e/ou Reserva Legal e vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime;
  • Impedimento para contratação do seguro agrícola;
  • Impedimento para dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR;
  • Impedimento para acessar linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas;
  • Impedimento a isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso, e;
  • Impossibilidade de suspender sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.


Retornando ao ponto crédito agrícola, a imposição definida pelo Banco do Nordeste do Brasil e que será também seguida por outros, encontra respaldo, também, no Comunicado SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB. Este Comunicado, emitido em 27 de dezembro de 2018, trata do encerramento do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e outros. 

No seu item 2, tem-se o seguinte: “... após 31 de dezembro de 2018 as instituições financeiras somente concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”

Para atendimento a essa disposição legal o Banco Central e o Serviço Florestal Brasileiro firmaram Acordo de Cooperação Técnica, integrando os bancos de dados do SICAR com o do Sistema de Operação do Crédito Rural e do PROAGRO – SICOR, cuja operacionalização se iniciou em 1° de janeiro de 2019.

Fica claro que não foi encerrado o processo de inscrição do CAR. Esta continuará sendo feita. A data limite de 31 de dezembro de 2018 se refere, portanto, ao prazo máximo para inscrição no CAR, sem imposição de sanções.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

ELABORAÇÃO DE PROJETOS POR TÉCNICOS DA AGERP AOS EDITAIS DA SAF.

APRESENTAÇÃO
Esta Nota Técnica tem como objetivo, elucidar dúvidas a respeito da participação de técnicos da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural – AGERP, na elaboração de projetos de apoio ao desenvolvimento de empreendimentos da agricultura familiar, mediante editais de chamada pública da Secretaria da Agricultura Familiar.

O PROBLEMA
Em reunião realizada, no dia 17 de fevereiro, no auditório da AGERP, com participação de todos os gestores do Sistema SAF, em determinado momento, foi questionado o impedimento dos técnicos da AGERP para elaboração de projetos aos editais da SAF.
Os técnicos mais antigos, remanescentes da EMATER- MA, acharam isso um absurdo, já que outrora, não havia impedimento algum para este tipo de atividade quanto envolvidos em ação similar.
A assessoria jurídica da SAF, responsável por esse entendimento, sustenta que: o estado não pode ser, ao mesmo tempo, financiador, elaborador e aprovador da proposta. Então, por que anteriormente isso era possível?

O ENTEDIMENTO
O grande problema reside na correta compreensão das expressões:
a)      Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER),
b)      Elaboração de Projeto,
c)       Responsável pela Proposta
A ATER é um serviço gratuito, direcionado aos agricultores familiares, de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive atividades agroextrativistas, florestais e artesanais. No Estado do Maranhão, o órgão oficial do Governo é a AGERP.
Dentre suas várias formas de atendimento, destacamos as visitas técnicas, cursos, dias de campo e elaboração de projetos. Portanto, elaboração de projeto é mais uma das atividades no rol de serviço de ATER, e não algo a parte.
Para colaborar com esse entendimento, destaco a RESOLUÇÃO Nº 3239/2004 do Banco Central do Brasil, citado no Manual de Crédito Rural, utilizado pelos agentes financeiros oficiais da agricultura familiar:
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares
SEÇÃO: Assistência Técnica
3 - A assistência técnica e extensão rural compreendem:a) elaboração de plano ou projeto;b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.”
Portando, o Estado como detentor do serviço oficial de ATER, pode ofertar, gratuitamente, serviços de elaboração de projeto aos seus programas de apoio financeiro.
Com relação ao responsável pela proposta, também não há dúvidas de que isto se refere a entidade proponente (associação, cooperativa, etc). Corroborando com esse entendimento, na apresentação da proposta, existe o documento TERMO DE RESPONSABILIDADE, assinado pelo representante legal da entidade, que diz:
“Estou ciente de que são de minha inteira responsabilidade as informações contidas no presente projeto ...”
Ou seja, o responsável pela proposta é a associação. Mas ainda falta esclarecer a responsabilidade do técnico.
O técnico é aquele que “materializa” a necessidade da entidade em um projeto técnico. Ele é, na verdade, o responsável pela “elaboração” do projeto. Trabalhando de forma individual, ou em equipe, ele é o responsável por transformar a “ideia” da entidade em um documento técnico.
Portanto, sem sombra de dúvidas, não há nenhum impedimento de ordem técnica ou legal para assessoria dos técnicos da AGERP no processo de elaboração de projetos para concorrência aos editais da SAF. E isto é algo que deve ser, inclusive, incentivado. Mesmo os técnicos vinculados as ações da AGERP, via contrato com o Instituto de Agronegócios do Maranhão, não haveria impedimento, já que o que se contrata são serviços, dentre outros, elaboração de projetos.
O estado, na verdade, está apoiando integralmente as organizações, por meio de seu aparato institucional, tanto com crédito financeiro (via SAF, através dos editais), quanto técnico (via AGERP, na elaboração do projeto e acompanhamento técnico posterior). Ou seja, a expressão “ele é o financiador, o elaborador e o aprovador ao mesmo tempo”, está fora de contexto e não se sustenta, pois, o estado, não está se “auto financiando”. E quem aprova o projeto é uma comissão técnica instituída para esta finalidade, com técnicos do Sistema SAF, e não o técnico responsável pela elaboração da proposta.

A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) NO PROJETO
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. É o instrumento através do qual, o profissional de Engenharia registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual foi contratado. A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pela obra ou serviço prestados pelo profissional e que assegura que as atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Ao analisar os editais de números 008/2016 (revitalização de agroindústrias), 009/2016 – (BNDES), nº 011/2016 (revitalização de agroindústrias), nº 012/2016 (modernização e comercialização), nº 013/2016 (revitalização de agroindústria familiar), nº 015/2016 (revitalização agroindústria –caju), nº 016/2016 (revitalização de agroindústria – mel), está bem explicito que a exigência de ART é para os projetos executivos de engenharia das obras que serão realizadas e não pela assinatura como responsável pela elaboração do projeto da proposta de financiamento.
Para melhor compreensão elaboramos o seguinte exemplo: um projeto de revitalização de uma agroindústria que contemple, além de obras de engenharia, equipamentos e máquinas, pode ter uma ART assinada por um Engenheiro Civil referente a obra de engenharia e ser assinada por um agrônomo como responsável pela elaboração do projeto, atendendo os demais itens.
Nos casos específicos que não envolvam obras, basta apenas a assinatura no item responsável pela elaboração do projeto, que pode ser de um profissional de ciências agrárias.
Inclusive, nos projetos de engenharia civil, se o engenheiro fosse da AGERP, ele poderia tanto assinar com responsável técnico do projeto das obras, incluindo a ART, como assinar como responsável pela proposta.

CONCLUSÃO
Como afirmado pelos técnicos mais antigos da AGERP, não há e nunca houve impedimento de ordem técnica e legal para participação de técnicos na elaboração de projetos que concorrem a apoio financeiro do estado.

Esse impedimento só se justificaria por uma manifestação expressa pela não utilização dos serviços da AGERP para esta ação. E, se optasse por isso, também não estaria incorrendo em nenhuma ilegalidade.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Emissão de DAP grupo V para assentados do INCRA

Novamente, venho publicar neste espaço, informações sobre a competência da AGERP na emissão de DAP para Assentados da Reforma Agrária. Faço desta forma, com vista a nivelar o nosso entendimento com todos os gestores desta instituição a cerca deste assunto, que vez ou outra, nos deparamos no dia a dia das nossas atividades.

A SITUAÇÃO:

Assentados de PA Federal no Município de Porto Franco estão solicitando do escritório regional da AGERP, emissão de DAP Genérica (grupo V), pois, segundo eles, já foram agraciados com o PRONAF “A” e agora almeja valor superior que somente o Grupo “V” poderá atender. Segundo informações (que precisam ser confirmadas), o INCRA recomendou procurarem os escritórios da AGERP para emissão dessas DAPs. Além dessas informações, destaco que os assentados apresentaram aos técnicos da AGERP os CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

ENTENDIMENTO:

Os assentados da reforma agrária têm a sua disposição o Programa Nacional de Crédito Fundiário (GRUPO A) para a estruturação das unidades produtivas adquiridas. Por meio deste programa os assentados têm acesso a recurso financeiro para implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura dessas unidades, assim como aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, animais para trabalho e produção leiteira, armazenagem de produção, preparação da área para culturas, cercas para animais, implantação de pastagem, entre outros.

Posteriormente a liberação da operação de crédito do Grupo A, os assentados também poderão acessar CUSTEIO das unidades produtivas através do Grupo A/C.

Os assentamentos após já terem sidos beneficiados por todas as políticas públicas de apoio que têm direito, serão considerados EMANCIPADOS, pois já atingiram o estágio de consolidado e estarão aptos a integrar-se a vida do município em que estão implantados. Consequentemente, os assentados deixarão de fazer parte da base de dados do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA). Esta emancipação é realizada por meio de Ato do INCRA que se caracteriza por uma Resolução do Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência do INCRA em cada Estado.

Seguindo o que determina os artigo 18, §2º e artigo 21 da Lei 8.629/93, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, quando da implantação do projeto de assentamento, o beneficiário da reforma agrária firmará CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, devendo constar do instrumento os direitos e deveres das partes, algumas cláusulas resolutivas, a intransmissibilidade temporária, o compromisso de exploração direta e pessoal, bem como o direito de adquirir o bem. Desta forma, o INCRA é proprietário do imóvel enquanto vigente este contrato de concessão de uso, de modo que o solo e suas acessões são bens públicos.

Somente com a emancipação do assentamento é que haverá outorga do instrumento definitivo de titulação do imóvel.


Portanto, a AGERP só está autorizada a intervir com emissão de DAP em assentados emancipados.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Emissão de DAP para Jovem Agricultor Familiar cujo Pai é Titular de DAP-A (assentado).

O escritório da regional da AGERP de Açailândia nos enviou a seguinte situação:



Assentados da reforma agrária, possuidores de DAP-A e cadastrado no CIPRA, estão solicitando da AGERP a emissão de DAP-Jovem para seus filhos que ainda não são cadastrados.



Vejamos o que diz o art. 16 da Portaria/MDA n°21, de 27 de março de 2014:

“O jovem, filho de agricultores familiares, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural de origem.”

Estar bem claro que para ter DAP Jovem, já deve existir na Unidade Familiar de Produção uma DAP principal, que no caso de área de assentamento é DAP-A ou A/C. 

A emissão de DAP-A ou A/C é efetuada pelo INCRA, ou ainda, por órgão público ou entidade a ele conveniado para essa finalidade e pela SRA por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade (Art. 9°). A AGERP não é credenciada para emissão desses tipos de DAP ( “A” e “A/C”). 

Ademais, no parágrafo único do art. 17 determina que:

“Os documentos de DAP acessórias para os jovens e para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar devem ser assinados pelo respectivo beneficiário, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor do órgão público ou entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.” 

No caso em questão, o agente emissor, por ser um jovem de área de assentamento deve ser as qualificadas no Art. 9 – INCRA e SRA e suas conveniadas. 

Este entendimento está amparado, também, pela Portaria/MDA n° 46/2005 que em seu artigo 19, inciso III, determina que "as DAP modelo 2.0.1, para os Jovens, serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP de vinculação, e pelo representante [...] das entidades listadas no art.16, sempre que família do beneficiário(a) estiver no Grupo "A" ou "A/C". 

As entidades do art. 16 são:
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário de assentamento promovido por essa autarquia; 
  • Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional - UTR, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário do Programa de Crédito Fundiário e remanescentes do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra; 
  • Órgãos Estaduais responsáveis por assentamentos executados pelos governos estaduais e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 
Portanto, quando se depararem com esta situação de emissão de DAP Jovem para filhos de assentados com DAP-A ou A/C, recomendamos que instruam os agricultores a procurarem o INCRA, pois a AGERP não tem competência para emiti-las. 

Ademais, conforme o Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 10, para concessão de crédito de investimento para Jovens, além da DAP os jovens deverão comprovar: 
  1. conclusão ou que estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; 
  2. conclusão ou que estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; 
  3. que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira; 
  4. que tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);
Desta maneira, antes do encaminhamento dos agricultores familiares ao INCRA é muito importante que eles também tenham conhecimento desta norma.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Emissão de DAP grupo B e V para Assentados

O Escritório da AGERP da Regional São Luis, fez o seguinte questionamento, via CI n° 042/2015: "... visando solucionar a demanda de DAPs para PRONAF B em áreas de assentamento, haja vista, os agricultores familiares dessas áreas terem conseguido a DAP A, sem conseguirem o financiamento, ainda dificultando o acesso a comercialização dos produtos através do PNAE, PAA, etc. Diante do exposto, solicitamos um posicionamento para solucionar a questão".

Se são possuidores de DAP A, vejo que não há nenhum problema para acessarem os programas PNAE e PAA, visto que, conforme estes programas, a DAP simplesmente atesta que estes são agricultores familiares. Nesta situação, recomendamos melhores informações aos agricultores com DAP A, que, independente de terem acessado ou não as linhas de crédito da reforma agrária, esta declaração não é impeditiva para acessar estes programas de venda da produção.
Entretanto, se estes optarem por uma nova DAP, grupo B ou grupo V, isso pode ser feito, mas seguindo as seguintes recomendações:
1 – Deverá apresentar uma declaração à AGERP, reconhecendo e declarando estar abrindo mão dos créditos do PRONAF “A” ou “A/C” que ele teria direito.
2 – Para os beneficiários do PNCF, necessita-se ter autorização da UTE-MA;

3 – Emitir DAP somente na presença física do agricultor. Não emita DAP para terceiros (parentes, pai, mãe e firmas de representação). A DAP deve ser feita “olho no olho” com o beneficiário, tendo o direito de exigir toda a documentação que julgar necessária, inclusive, se necessária, uma visita a sua propriedade.