A Medida Provisória em questão é a de número 867 de 26 de
dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta
Medita teve por objetivo estender o prazo para adesão ao PRA (Programa de
Regularização Fundiária). E não ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Como há
citação ao CAR e pela forma como foi redigido o presente parágrafo, muitos se
confundiram na sua interpretação.
Conforme
o Parágrafo 2° da Medida Provisória a referência que se faz ao CAR é pela sua
obrigatoriedade para adesão ao PRA.
“...A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a
prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo."
Portando,
a partir deste mês, os bancos oficiais passam a cumprir as restrições definidas
pela legislação federal com respeito ao CAR.
Além
da restrição a obtenção de crédito, o proprietário ou posseiro sem inscrição de sua terra no
CAR, estará sujeito a outras penalidades impostas pela Lei 12.651/12, a saber:
- Impossibilidade de regularização das Áreas de Proteção Permanente (APP) e/ou Reserva Legal e vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime;
- Impedimento para contratação do seguro agrícola;
- Impedimento para dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR;
- Impedimento para acessar linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas;
- Impedimento a isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso, e;
- Impossibilidade de suspender sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
Retornando
ao ponto crédito agrícola, a imposição definida pelo Banco do Nordeste do
Brasil e que será também seguida por outros, encontra respaldo, também, no Comunicado
SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB. Este Comunicado, emitido em 27 de dezembro de
2018, trata do encerramento do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural –
CAR e outros.
No seu item 2, tem-se o seguinte: “... após 31 de dezembro de
2018 as instituições financeiras somente concederão crédito agrícola, em
qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam
inscritos no CAR.”
Para
atendimento a essa disposição legal o Banco Central e o Serviço Florestal
Brasileiro firmaram Acordo de Cooperação Técnica, integrando os bancos de dados
do SICAR com o do Sistema de Operação do Crédito Rural e do PROAGRO – SICOR,
cuja operacionalização se iniciou em 1° de janeiro de 2019.
Fica
claro que não foi encerrado o processo de inscrição do CAR. Esta continuará
sendo feita. A data limite de 31 de dezembro de 2018 se refere, portanto, ao prazo
máximo para inscrição no CAR, sem imposição de sanções.
