terça-feira, 8 de setembro de 2015

Emissão de DAP grupo V para assentados do INCRA

Novamente, venho publicar neste espaço, informações sobre a competência da AGERP na emissão de DAP para Assentados da Reforma Agrária. Faço desta forma, com vista a nivelar o nosso entendimento com todos os gestores desta instituição a cerca deste assunto, que vez ou outra, nos deparamos no dia a dia das nossas atividades.

A SITUAÇÃO:

Assentados de PA Federal no Município de Porto Franco estão solicitando do escritório regional da AGERP, emissão de DAP Genérica (grupo V), pois, segundo eles, já foram agraciados com o PRONAF “A” e agora almeja valor superior que somente o Grupo “V” poderá atender. Segundo informações (que precisam ser confirmadas), o INCRA recomendou procurarem os escritórios da AGERP para emissão dessas DAPs. Além dessas informações, destaco que os assentados apresentaram aos técnicos da AGERP os CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

ENTENDIMENTO:

Os assentados da reforma agrária têm a sua disposição o Programa Nacional de Crédito Fundiário (GRUPO A) para a estruturação das unidades produtivas adquiridas. Por meio deste programa os assentados têm acesso a recurso financeiro para implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura dessas unidades, assim como aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, animais para trabalho e produção leiteira, armazenagem de produção, preparação da área para culturas, cercas para animais, implantação de pastagem, entre outros.

Posteriormente a liberação da operação de crédito do Grupo A, os assentados também poderão acessar CUSTEIO das unidades produtivas através do Grupo A/C.

Os assentamentos após já terem sidos beneficiados por todas as políticas públicas de apoio que têm direito, serão considerados EMANCIPADOS, pois já atingiram o estágio de consolidado e estarão aptos a integrar-se a vida do município em que estão implantados. Consequentemente, os assentados deixarão de fazer parte da base de dados do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA). Esta emancipação é realizada por meio de Ato do INCRA que se caracteriza por uma Resolução do Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência do INCRA em cada Estado.

Seguindo o que determina os artigo 18, §2º e artigo 21 da Lei 8.629/93, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, quando da implantação do projeto de assentamento, o beneficiário da reforma agrária firmará CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, devendo constar do instrumento os direitos e deveres das partes, algumas cláusulas resolutivas, a intransmissibilidade temporária, o compromisso de exploração direta e pessoal, bem como o direito de adquirir o bem. Desta forma, o INCRA é proprietário do imóvel enquanto vigente este contrato de concessão de uso, de modo que o solo e suas acessões são bens públicos.

Somente com a emancipação do assentamento é que haverá outorga do instrumento definitivo de titulação do imóvel.


Portanto, a AGERP só está autorizada a intervir com emissão de DAP em assentados emancipados.