APRESENTAÇÃO
Esta Nota
Técnica tem como objetivo, elucidar dúvidas a respeito da participação de
técnicos da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural – AGERP,
na elaboração de projetos de apoio ao desenvolvimento de empreendimentos da
agricultura familiar, mediante editais de chamada pública da Secretaria da
Agricultura Familiar.
O PROBLEMA
Em reunião
realizada, no dia 17 de fevereiro, no auditório da AGERP, com participação de
todos os gestores do Sistema SAF, em determinado momento, foi questionado o
impedimento dos técnicos da AGERP para elaboração de projetos aos editais da
SAF.
Os técnicos
mais antigos, remanescentes da EMATER- MA, acharam isso um absurdo, já que
outrora, não havia impedimento algum para este tipo de atividade quanto
envolvidos em ação similar.
A assessoria
jurídica da SAF, responsável por esse entendimento, sustenta que: o estado não
pode ser, ao mesmo tempo, financiador, elaborador e aprovador da proposta.
Então, por que anteriormente isso era possível?
O ENTEDIMENTO
O grande
problema reside na correta compreensão das expressões:
a)
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER),
b)
Elaboração de Projeto,
c)
Responsável pela Proposta
A ATER é um
serviço gratuito, direcionado aos agricultores familiares, de
educação não formal, de caráter continuado, que promove processos de gestão,
produção, beneficiamento e comercialização das atividades e
serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive
atividades agroextrativistas, florestais e artesanais. No Estado do
Maranhão, o órgão oficial do Governo é a AGERP.
Dentre suas várias
formas de atendimento, destacamos as visitas técnicas, cursos, dias de campo e elaboração
de projetos. Portanto, elaboração de projeto é mais uma das
atividades no rol de serviço de ATER, e não algo a parte.
Para colaborar
com esse entendimento, destaco a RESOLUÇÃO Nº 3239/2004 do Banco Central do
Brasil, citado no Manual de Crédito Rural, utilizado pelos agentes financeiros
oficiais da agricultura familiar:
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares
SEÇÃO: Assistência Técnica
3 - A assistência técnica e extensão rural compreendem:a) elaboração de plano ou projeto;b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.”
Portando, o Estado como detentor do serviço oficial de ATER, pode
ofertar, gratuitamente, serviços de elaboração de projeto aos seus programas de
apoio financeiro.
Com relação ao
responsável
pela proposta, também não há dúvidas de que isto se refere a entidade
proponente (associação, cooperativa, etc). Corroborando com esse
entendimento, na apresentação da proposta, existe o documento TERMO DE
RESPONSABILIDADE, assinado pelo representante legal da entidade, que diz:
“Estou ciente de que são de minha inteira responsabilidade as informações contidas no presente projeto ...”
Ou seja, o
responsável pela proposta é a associação. Mas ainda falta esclarecer a
responsabilidade do técnico.
O técnico é
aquele que “materializa” a necessidade da entidade em um projeto técnico. Ele
é, na verdade, o responsável pela “elaboração” do projeto. Trabalhando
de forma individual, ou em equipe, ele é o responsável por transformar a “ideia”
da entidade em um documento técnico.
Portanto, sem
sombra de dúvidas, não há nenhum impedimento de ordem técnica ou legal para
assessoria dos técnicos da AGERP no processo de elaboração de projetos para
concorrência aos editais da SAF. E isto é algo que deve ser, inclusive,
incentivado. Mesmo os técnicos vinculados as ações da AGERP, via contrato com o
Instituto de Agronegócios do Maranhão, não haveria impedimento, já que o que se
contrata são serviços, dentre outros, elaboração de projetos.
O estado, na
verdade, está apoiando integralmente as organizações, por meio de seu aparato
institucional, tanto com crédito financeiro (via SAF, através dos editais),
quanto técnico (via AGERP, na elaboração do projeto e acompanhamento técnico
posterior). Ou seja, a expressão “ele é o financiador, o elaborador e o
aprovador ao mesmo tempo”, está fora de contexto e não se sustenta, pois, o
estado, não está se “auto financiando”. E quem aprova o
projeto é uma comissão técnica instituída para esta finalidade, com técnicos do
Sistema SAF, e não o técnico responsável pela elaboração da proposta.
A ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) NO PROJETO
A Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977. É o instrumento através do qual, o profissional de Engenharia
registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou
verbais) para o qual foi contratado. A ART é um instrumento indispensável para
identificar a responsabilidade técnica pela obra ou serviço prestados pelo
profissional e que assegura que as atividades técnicas são realizadas por um
profissional habilitado, proporcionando também segurança técnica e jurídica
para quem contrata e para quem é contratado.
Ao analisar os
editais de números 008/2016 (revitalização de agroindústrias), 009/2016 –
(BNDES), nº 011/2016 (revitalização de agroindústrias), nº 012/2016
(modernização e comercialização), nº 013/2016 (revitalização de agroindústria
familiar), nº 015/2016 (revitalização agroindústria –caju), nº 016/2016
(revitalização de agroindústria – mel), está bem explicito que a exigência de
ART é para os projetos executivos de engenharia das obras que serão realizadas
e não pela assinatura como responsável pela elaboração do projeto da proposta
de financiamento.
Para melhor
compreensão elaboramos o seguinte exemplo: um projeto de revitalização de uma
agroindústria que contemple, além de obras de engenharia, equipamentos e
máquinas, pode ter uma ART assinada por um Engenheiro Civil referente a obra de
engenharia e ser assinada por um agrônomo como responsável pela elaboração do
projeto, atendendo os demais itens.
Nos casos
específicos que não envolvam obras, basta apenas a assinatura no item
responsável pela elaboração do projeto, que pode ser de um profissional de
ciências agrárias.
Inclusive, nos
projetos de engenharia civil, se o engenheiro fosse da AGERP, ele poderia tanto
assinar com responsável técnico do projeto das obras, incluindo a ART, como
assinar como responsável pela proposta.
CONCLUSÃO
Como afirmado
pelos técnicos mais antigos da AGERP, não há e nunca houve impedimento de ordem
técnica e legal para participação de técnicos na elaboração de projetos que
concorrem a apoio financeiro do estado.
Esse
impedimento só se justificaria por uma manifestação expressa pela não
utilização dos serviços da AGERP para esta ação. E, se optasse por isso, também
não estaria incorrendo em nenhuma ilegalidade.