terça-feira, 8 de setembro de 2015

Emissão de DAP grupo V para assentados do INCRA

Novamente, venho publicar neste espaço, informações sobre a competência da AGERP na emissão de DAP para Assentados da Reforma Agrária. Faço desta forma, com vista a nivelar o nosso entendimento com todos os gestores desta instituição a cerca deste assunto, que vez ou outra, nos deparamos no dia a dia das nossas atividades.

A SITUAÇÃO:

Assentados de PA Federal no Município de Porto Franco estão solicitando do escritório regional da AGERP, emissão de DAP Genérica (grupo V), pois, segundo eles, já foram agraciados com o PRONAF “A” e agora almeja valor superior que somente o Grupo “V” poderá atender. Segundo informações (que precisam ser confirmadas), o INCRA recomendou procurarem os escritórios da AGERP para emissão dessas DAPs. Além dessas informações, destaco que os assentados apresentaram aos técnicos da AGERP os CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

ENTENDIMENTO:

Os assentados da reforma agrária têm a sua disposição o Programa Nacional de Crédito Fundiário (GRUPO A) para a estruturação das unidades produtivas adquiridas. Por meio deste programa os assentados têm acesso a recurso financeiro para implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura dessas unidades, assim como aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, animais para trabalho e produção leiteira, armazenagem de produção, preparação da área para culturas, cercas para animais, implantação de pastagem, entre outros.

Posteriormente a liberação da operação de crédito do Grupo A, os assentados também poderão acessar CUSTEIO das unidades produtivas através do Grupo A/C.

Os assentamentos após já terem sidos beneficiados por todas as políticas públicas de apoio que têm direito, serão considerados EMANCIPADOS, pois já atingiram o estágio de consolidado e estarão aptos a integrar-se a vida do município em que estão implantados. Consequentemente, os assentados deixarão de fazer parte da base de dados do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA). Esta emancipação é realizada por meio de Ato do INCRA que se caracteriza por uma Resolução do Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência do INCRA em cada Estado.

Seguindo o que determina os artigo 18, §2º e artigo 21 da Lei 8.629/93, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, quando da implantação do projeto de assentamento, o beneficiário da reforma agrária firmará CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, devendo constar do instrumento os direitos e deveres das partes, algumas cláusulas resolutivas, a intransmissibilidade temporária, o compromisso de exploração direta e pessoal, bem como o direito de adquirir o bem. Desta forma, o INCRA é proprietário do imóvel enquanto vigente este contrato de concessão de uso, de modo que o solo e suas acessões são bens públicos.

Somente com a emancipação do assentamento é que haverá outorga do instrumento definitivo de titulação do imóvel.


Portanto, a AGERP só está autorizada a intervir com emissão de DAP em assentados emancipados.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Emissão de DAP para Jovem Agricultor Familiar cujo Pai é Titular de DAP-A (assentado).

O escritório da regional da AGERP de Açailândia nos enviou a seguinte situação:



Assentados da reforma agrária, possuidores de DAP-A e cadastrado no CIPRA, estão solicitando da AGERP a emissão de DAP-Jovem para seus filhos que ainda não são cadastrados.



Vejamos o que diz o art. 16 da Portaria/MDA n°21, de 27 de março de 2014:

“O jovem, filho de agricultores familiares, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural de origem.”

Estar bem claro que para ter DAP Jovem, já deve existir na Unidade Familiar de Produção uma DAP principal, que no caso de área de assentamento é DAP-A ou A/C. 

A emissão de DAP-A ou A/C é efetuada pelo INCRA, ou ainda, por órgão público ou entidade a ele conveniado para essa finalidade e pela SRA por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade (Art. 9°). A AGERP não é credenciada para emissão desses tipos de DAP ( “A” e “A/C”). 

Ademais, no parágrafo único do art. 17 determina que:

“Os documentos de DAP acessórias para os jovens e para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar devem ser assinados pelo respectivo beneficiário, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor do órgão público ou entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.” 

No caso em questão, o agente emissor, por ser um jovem de área de assentamento deve ser as qualificadas no Art. 9 – INCRA e SRA e suas conveniadas. 

Este entendimento está amparado, também, pela Portaria/MDA n° 46/2005 que em seu artigo 19, inciso III, determina que "as DAP modelo 2.0.1, para os Jovens, serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP de vinculação, e pelo representante [...] das entidades listadas no art.16, sempre que família do beneficiário(a) estiver no Grupo "A" ou "A/C". 

As entidades do art. 16 são:
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário de assentamento promovido por essa autarquia; 
  • Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional - UTR, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário do Programa de Crédito Fundiário e remanescentes do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra; 
  • Órgãos Estaduais responsáveis por assentamentos executados pelos governos estaduais e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 
Portanto, quando se depararem com esta situação de emissão de DAP Jovem para filhos de assentados com DAP-A ou A/C, recomendamos que instruam os agricultores a procurarem o INCRA, pois a AGERP não tem competência para emiti-las. 

Ademais, conforme o Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 10, para concessão de crédito de investimento para Jovens, além da DAP os jovens deverão comprovar: 
  1. conclusão ou que estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; 
  2. conclusão ou que estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; 
  3. que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira; 
  4. que tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);
Desta maneira, antes do encaminhamento dos agricultores familiares ao INCRA é muito importante que eles também tenham conhecimento desta norma.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Emissão de DAP grupo B e V para Assentados

O Escritório da AGERP da Regional São Luis, fez o seguinte questionamento, via CI n° 042/2015: "... visando solucionar a demanda de DAPs para PRONAF B em áreas de assentamento, haja vista, os agricultores familiares dessas áreas terem conseguido a DAP A, sem conseguirem o financiamento, ainda dificultando o acesso a comercialização dos produtos através do PNAE, PAA, etc. Diante do exposto, solicitamos um posicionamento para solucionar a questão".

Se são possuidores de DAP A, vejo que não há nenhum problema para acessarem os programas PNAE e PAA, visto que, conforme estes programas, a DAP simplesmente atesta que estes são agricultores familiares. Nesta situação, recomendamos melhores informações aos agricultores com DAP A, que, independente de terem acessado ou não as linhas de crédito da reforma agrária, esta declaração não é impeditiva para acessar estes programas de venda da produção.
Entretanto, se estes optarem por uma nova DAP, grupo B ou grupo V, isso pode ser feito, mas seguindo as seguintes recomendações:
1 – Deverá apresentar uma declaração à AGERP, reconhecendo e declarando estar abrindo mão dos créditos do PRONAF “A” ou “A/C” que ele teria direito.
2 – Para os beneficiários do PNCF, necessita-se ter autorização da UTE-MA;

3 – Emitir DAP somente na presença física do agricultor. Não emita DAP para terceiros (parentes, pai, mãe e firmas de representação). A DAP deve ser feita “olho no olho” com o beneficiário, tendo o direito de exigir toda a documentação que julgar necessária, inclusive, se necessária, uma visita a sua propriedade.