Novamente, venho publicar neste
espaço, informações sobre a competência da AGERP na emissão de DAP para
Assentados da Reforma Agrária. Faço desta forma, com vista a nivelar o nosso
entendimento com todos os gestores desta instituição a cerca deste assunto, que
vez ou outra, nos deparamos no dia a dia das nossas atividades.
A SITUAÇÃO:
Assentados de PA Federal no
Município de Porto Franco estão solicitando do escritório regional da AGERP,
emissão de DAP Genérica (grupo V), pois, segundo eles, já foram agraciados com
o PRONAF “A” e agora almeja valor superior que somente o Grupo “V” poderá
atender. Segundo informações (que
precisam ser confirmadas), o INCRA recomendou procurarem os escritórios da
AGERP para emissão dessas DAPs. Além dessas informações, destaco que os
assentados apresentaram aos técnicos da AGERP os CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO,
SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
ENTENDIMENTO:
Os assentados da reforma agrária
têm a sua disposição o Programa Nacional de Crédito Fundiário (GRUPO A) para a
estruturação das unidades produtivas adquiridas. Por meio deste programa os
assentados têm acesso a recurso financeiro para implantação, ampliação ou
modernização da infraestrutura dessas unidades, assim como aquisição de equipamentos
e implementos agrícolas, animais para trabalho e produção leiteira, armazenagem
de produção, preparação da área para culturas, cercas para animais, implantação
de pastagem, entre outros.
Posteriormente a liberação da
operação de crédito do Grupo A, os assentados também poderão acessar CUSTEIO
das unidades produtivas através do Grupo A/C.
Os assentamentos após já terem
sidos beneficiados por todas as políticas públicas de apoio que têm direito,
serão considerados EMANCIPADOS, pois já atingiram o estágio de consolidado e estarão
aptos a integrar-se a vida do município em que estão implantados.
Consequentemente, os assentados deixarão de fazer parte da base de dados do Sistema
de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA). Esta emancipação é realizada
por meio de Ato do INCRA que se caracteriza por uma Resolução do Comitê de
Decisão Regional – CDR da Superintendência do INCRA em cada Estado.
Seguindo o que determina os artigo 18, §2º e artigo 21 da Lei 8.629/93,
que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à
reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal,
quando da implantação do projeto de assentamento, o beneficiário da reforma
agrária firmará CONTRATO DE CONCESSÃO
DE USO, devendo
constar do instrumento os direitos e deveres das partes, algumas cláusulas
resolutivas, a intransmissibilidade temporária, o compromisso de exploração
direta e pessoal, bem como o direito de adquirir o bem. Desta forma, o INCRA é proprietário do imóvel enquanto
vigente este contrato de concessão de uso, de modo que o solo e suas acessões
são bens públicos.
Somente com a emancipação do assentamento
é que haverá outorga do instrumento definitivo de titulação do imóvel.
Portanto, a AGERP só está
autorizada a intervir com emissão de DAP em assentados emancipados.
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