O escritório da regional da AGERP de Açailândia nos enviou a seguinte situação:
Assentados da reforma agrária, possuidores de DAP-A e cadastrado no CIPRA, estão solicitando da AGERP a emissão de DAP-Jovem para seus filhos que ainda não são cadastrados.
Vejamos o que diz o art. 16 da Portaria/MDA n°21, de 27 de março de 2014:
“O jovem, filho de agricultores familiares, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural de origem.”
Estar bem claro que para ter DAP Jovem, já deve existir na Unidade Familiar de Produção uma DAP principal, que no caso de área de assentamento é DAP-A ou A/C.
A emissão de DAP-A ou A/C é efetuada pelo INCRA, ou ainda, por órgão público ou entidade a ele conveniado para essa finalidade e pela SRA por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade (Art. 9°). A AGERP não é credenciada para emissão desses tipos de DAP ( “A” e “A/C”).
Ademais, no parágrafo único do art. 17 determina que:
“Os documentos de DAP acessórias para os jovens e para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar devem ser assinados pelo respectivo beneficiário, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor do órgão público ou entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.”
No caso em questão, o agente emissor, por ser um jovem de área de assentamento deve ser as qualificadas no Art. 9 – INCRA e SRA e suas conveniadas.
Este entendimento está amparado, também, pela Portaria/MDA n° 46/2005 que em seu artigo 19, inciso III, determina que "as DAP modelo 2.0.1, para os Jovens, serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP de vinculação, e pelo representante [...] das entidades listadas no art.16, sempre que família do beneficiário(a) estiver no Grupo "A" ou "A/C".
As entidades do art. 16 são:
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário de assentamento promovido por essa autarquia;
- Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional - UTR, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário do Programa de Crédito Fundiário e remanescentes do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra;
- Órgãos Estaduais responsáveis por assentamentos executados pelos governos estaduais e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Portanto, quando se depararem com esta situação de emissão de DAP Jovem para filhos de assentados com DAP-A ou A/C, recomendamos que instruam os agricultores a procurarem o INCRA, pois a AGERP não tem competência para emiti-las.
Ademais, conforme o Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 10, para concessão de crédito de investimento para Jovens, além da DAP os jovens deverão comprovar:
- conclusão ou que estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
- conclusão ou que estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
- que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;
- que tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);
Desta maneira, antes do encaminhamento dos agricultores familiares ao INCRA é muito importante que eles também tenham conhecimento desta norma.
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